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Informações importantes:

  1. A empresa que permitir que o estagiário inicie suas atividades antes da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio ( TCE ), estará agindo em desacordo com a Lei 11.788 e estará colocando o estagiário em situação de risco, pois o mesmo não estará segurado.
  2. A Satc não celebrará TCE com datas retroativas. Para efeitos legais a Satc considerará como período válido de estágio, tão somente o que constar no TCE.
  3. Alunos que exercem profissionalmente atividades compatíveis com a área do curso, poderão, sob análise do setor de estágios da Satc, usar carga horária de trabalho, respeitados os critérios impostos por Lei, para validar o estágio.
  4. Obrigações da empresa ou pessoa física na formalização do estágio: celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Perguntas frequentes

Sim, para os estágios de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Nestes casos o número máximo de estagiários deverá atender as seguintes proporções, em relação ao quadro de pessoal da concedente: a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; e d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários (inciso I a IV do art. 17 da Lei 11.788/08). Quando este cálculo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior (§ 3º do art. 17 da Lei 11.788/2008).

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